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Desembargador Pedro Augusto Mendonça, relator do processo
16:33:42 - 17/08/2012
Mantido afastamento de prefeito de Rio Largo
Decisão do desembargador Pedro Augusto Mendonça mantém ainda bloqueio de bens e quebra de sigilos

     O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de suspensão do afastamento do prefeito de Rio Largo, Antônio Lins de Souza Filho e demais envolvidos no processo de improbidade administrativa. A decisão mantém, ainda, a indisponibilidade de bens e a quebra dos sigilos telefônico e fiscal referente aos últimos cinco anos.

     “Ressalto que a análise da matéria trazida no presente instrumento impõe uma cautelosa apreciação dos elementos apresentados pelas partes, tendo em vista à riqueza de detalhes colacionados, de modo que a suspensão da decisão singular se revela eminentemente temerária, principalmente, em razão dos evidentes prejuízos que podem ser causados à coletividade”, afirmou o desembargador relator.

     Segundo Pedro Augusto Mendonça, nessa fase processual a medida pleiteada pelo agravante se mostra desprovida de razoabilidade suficiente à concessão do efeito suspensivo. “Ante o exposto, nego o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, por não vislumbrar no caso vertente a presença dos requisitos legais para a sua concessão, determinando, ainda, a requisição de informações ao juiz e a intimação da agravada para contraminutar o presente recurso, tudo no prazo de 10 dias”, concluiu o desembargador.

     Após o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos pela 17ª Vara Criminal da Capital, o Ministério Público apresentou provas sobre as supostas fraudes em licitações realizadas pelo pelo chefe do poder executivo de Rio Largo, secretários do município, membros da comissão de licitação e assessores da prefeitura.

      Alegações da defesa

     A defesa havia sustentado nulidade processual, alegando que não teria sido observado o princípio do promotor natural. Apontou incompetência do Juízo de primeiro grau para processar a ação. Argumentou que não foi aplicada a Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa e defendeu a inexistência de elementos que justifiquem o afastamento do cargo, a quebra de sigilos fiscais e telefônicos, bem como a indisponibilidade dos bens.

     A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) nesta sexta-feira (17).

     

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2012.005609-7



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Robertta Farias - Dicom - TJ/AL

Diretoria de Comunicação - Dicom / 4009.3141/3240



  
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