Câmara Cível 13/04/2011 - 12:16:32
Matrícula em novo período só depois da solução de pendências
Mantida decisão do juízo de primeiro grau que não permitiu inscrição simultânea de acadêmicas do Cesmac

Eduardo Andrade: O regimento geral da faculdade obstaculiza o pleito da recorrentes Eduardo Andrade: O regimento geral da faculdade obstaculiza o pleito da recorrentes Caio Loureiro (Dicom/TJ/Arquivo)

     O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito de estudantes de odontologia do Cesmac a matrícula simultânea no 9º período e em outras matérias pendentes. A decisão monocrática, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira, teve como fundamento o regimento interno da instituição, que expressamente veda a matrícula em matéria que exija outra como pré-requisito.

     “De uma análise preliminar, a pretendida quebra do sistema de pré-requisito não restou justificada nos autos. Além disso, como se viu nos dispositivos do regimento interno do CESMAC, a gravada agiu dentro da autonomia a ela conferida, o que pressupõe a legitimidade e a legalidade de seu ato.”, salientou o desembargador.

     A estudante Amanda Alexandre de Lima Alves e outros interpuseram o recurso alegando que a instituição de ensino negou-lhes as matrículas porque as matérias dos períodos anteriores seriam pré-requisitos para o 9º período e que o Cesmac já abriu exceções a outros alunos.

      Alegaram ainda que não há no regimento interno da faculdade menção sobre o que são essas disciplinas e muito menos a respeito do impedimento de se cursar uma matéria caso não haja aprovação nesse tipo de disciplina.

     Eduardo de Andrade verificou que não há omissão no regimento da faculdade, que traz em seus artigos 79, 90 e 122 expressa menção a esse respeito e que proíbe explicitamente a matrícula de aluno reprovado em disciplina que tenha a da reposição como exigência.

     

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.001994-8