Câmara Cível 19/04/2012 - 12:37:42
Mantida proibição de venda de novas linhas pela operadora TIM
Eduardo Andrade determinou à Anatel que se pronuncie acerca da ampliação da rede da empresa de telefonia

Andrade cobra apresentação de indicadores de desempenho de qualidade da TIM em AL Andrade cobra apresentação de indicadores de desempenho de qualidade da TIM em AL Caio Loureiro (Dicom/TJ)

      O desembargador Eduardo José de Andrade negou o pedido de efeito suspensivo interposto pela operadora de telefonia TIM contra a decisão do juiz da 18ª Vara Cível da Capital (Fazenda Estadual), que tinha proibido a comercialização de novas promoções, assinaturas ou habilitação de novas linhas.

      O desembargador determinou ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no prazo de 30 dias, intervenha no feito e se pronuncie acerca da capacidade de ampliação da rede de 2012 apresentado pela operadora para solucionar problemas apontados no questionado relatório de fiscalização.

      “Que a agência reguladora também apresente os indicadores de qualidade dos serviços de telefonia móvel prestados pela operadora TIM em Alagoas”, determinou o desembargador Eduardo Andrade, em decisão publicada na edição desta quinta-feira (19) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

      Por meio de agravo de instrumento, a operadora de telefonia tentava reverter a decisão do juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que proibiu a venda de novas linhas e determinou à empresa a apresentação, no prazo máximo de 30 dias, de projeto de ampliação de sua rede.

      Inconformada com a decisão inicial, a operadora dizia haver “incompetência absoluta da justiça comum estadual” para processar e julgar a presente ação civil pública, argumentando que o órgão competente para julgamento seria a Justiça comum federal, esfera jurídica em que se insere a Anatel.

      Na decisão, o desembargador Eduardo José de Andrade sustenta que “não prosperam” as alegações da empresa. Ele fundamenta que, não sendo a Anatel autora, assistente, opoente ou ré, na presente ação civil pública, a competência para julgamento da questão seria da Justiça comum estadual

      Explica ainda que, versando a demanda sobre direito relacionado às partes entre as quais há contrato firmado (operadora e consumidores), haveria “desnecessidade” de a Anatel intervir no feito. Ele também fundamenta sua decisão transcrevendo trecho de voto da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

      “Apesar de caber à Anatel zelar pelo interesse do consumidor e a aplicar sanções às concessionárias, somente quando a agência faltar com seu dever fiscalizador é que poderá responder em juízo nesses limites, em face de sua conduta omissiva, mas nunca solidária ou subsidiariamente”.